quarta-feira, 22 de maio de 2013

RECURSOS PROVA MPU - DIREITO CONSTITUCIONAL


RECURSOS PROVA MPU – DIREITO CONSTITUCIONAL


Quetão do CESPE: A regra do quinto constitucional aplica-se ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, aos tribunais regionais federais, aos tribunais dos estados e do DF e territórios e aos tribunais regionais do trabalho.

GABARITO PRELIMINAR: CERTO

Sugestão de recurso: A questão em tela refere-se à "regra" do quinto constitucional. Dessa forma, infere-se que a regra do quinto é a reserva da razão de um quinto das vagas nos tribunais a advogados e membros do ministério público. Apesar de a CF determinar a "indicação" desses agentes na forma do artigo 94 (quinto constitucional) ao STJ, não reservou em seu art. 104 um quinto dos lugares, mas sim um terço. Vejamos as linhas da CF:

"Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94."

"Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes."

Trata-se, portanto, de questão interpretativa a respeito da expressão "regra do quinto constitucional". Refere-se à materialidade do quinto (reserva de lugares) ou do procedimento de indicação (lista sêxtupla e, posteriormente, tríplice)? Mais coerente compreender-se como essência da "regra do quinto" a reserva de lugares na fração de um quinto e não os procedimentos de indicação e escolha, que são meramente secundários à teoria, até mesmo porque, na originalidade, os membros indicados pelo quinto não dependem da aprovação do senado, mas aqueles indicados ao STJ sim, e por maioria absoluta.

Portanto, é equânime a alteração do gabarito, ou, pelo menos, seja anulada a questão em face da potencial ambiguidade interpretativa que gera.

Quetão do CESPE: As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos, mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas.

GABARITO PRELIMINAR: CERTO

Sugestão de recurso: O item parece basear-se no magistério do douto Luís Roberto Barroso ao declarar que “As normas programáticas veiculam princípios, desde logo observáveis, ou traçam fins sociais a serem alcançados pela ação futura dos poderes públicos. Por sua natureza, não geram para os jurisdicionados a possibilidade de exigirem comportamentos comissivos, mas investem-nos na faculdade de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de quaisquer atos que contravenham as diretrizes traçadas." (Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Afiliada, 1996, p. 228).

Entretanto, tal entendimento não é majoritário, pois José Afonso da Silva defende, por exemplo, que as normas constitucionais programáticas do artigo 170, inciso III (função social da propriedade), do art. 215 (o Estado garantirá a todos direito à cultura) e outras semelhantes, conferem situações subjetivas positivas, pois para o mencionado doutrinador, estes incisos são passíveis de oferecerem aos particulares a possibilidade invocá-los, visando embasar dissídio que os favoreça (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 177). Nessa mesma escolia, Gilmar Mendes e Gonet Branco, proclamam que as normas programáticas "impõe uma tarefa para os poderes públicos, dirigem-lhes uma dada atividade, prescrevem uma ação futura", ou seja, "impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando" (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 81).

Tais entendimentos devem prosperar também em razão da evolução do pensamento a respeito do tema das normas programáticas, buscando-se a sua interpretação no sentido de dar a máxima efetividade possível à Constituição brasileira.

PROFESSOR JOÃO ALEXADRE – DIREITO CONSTITUCIONAL

Um comentário:

  1. Pena que não fiz MPU... depois fui fazer a prova em casa, até que sairia bem.

    Parabéns pelo blog João =D

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