RECURSOS PROVA MPU – DIREITO CONSTITUCIONAL
Quetão do CESPE: A regra do quinto
constitucional aplica-se ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior
do Trabalho, aos tribunais regionais federais, aos tribunais dos estados e do
DF e territórios e aos tribunais regionais do trabalho.
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
Sugestão de recurso: A questão em tela
refere-se à "regra" do quinto constitucional. Dessa forma, infere-se
que a regra do quinto é a reserva da razão de um quinto das vagas nos tribunais
a advogados e membros do ministério público. Apesar de a CF determinar a
"indicação" desses agentes na forma do artigo 94 (quinto
constitucional) ao STJ, não reservou em seu art. 104 um quinto dos lugares, mas
sim um terço. Vejamos as linhas da CF:
"Art. 104. O Superior Tribunal de
Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. II - um
terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do
Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios,
alternadamente, indicados na forma do art. 94."
"Art. 94. Um
quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de
membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de
advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos de representação das respectivas classes."
Trata-se, portanto, de questão interpretativa a
respeito da expressão "regra do quinto constitucional". Refere-se à
materialidade do quinto (reserva de lugares) ou do procedimento de indicação
(lista sêxtupla e, posteriormente, tríplice)? Mais coerente compreender-se como
essência da "regra do quinto" a reserva de lugares na fração de um
quinto e não os procedimentos de indicação e escolha, que são meramente
secundários à teoria, até mesmo porque, na originalidade, os membros indicados
pelo quinto não dependem da aprovação do senado, mas aqueles indicados ao STJ
sim, e por maioria absoluta.
Portanto, é equânime a alteração do gabarito, ou,
pelo menos, seja anulada a questão em face da potencial ambiguidade
interpretativa que gera.
Quetão do CESPE: As normas
programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados o direito de
exigir comportamentos comissivos, mas lhes facultam de demandar dos órgãos
estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas.
GABARITO PRELIMINAR: CERTO
Sugestão de recurso: O item parece
basear-se no magistério do douto Luís Roberto Barroso ao declarar que “As
normas programáticas veiculam princípios, desde logo observáveis, ou traçam
fins sociais a serem alcançados pela ação futura dos poderes públicos. Por sua
natureza, não geram para os jurisdicionados a possibilidade de exigirem
comportamentos comissivos, mas investem-nos na faculdade de demandar dos órgãos
estatais que se abstenham de quaisquer atos que contravenham as diretrizes
traçadas." (Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo:
Afiliada, 1996, p. 228).
Entretanto, tal
entendimento não é majoritário, pois José Afonso da Silva defende, por exemplo,
que as normas constitucionais programáticas do artigo 170, inciso III (função
social da propriedade), do art. 215 (o Estado garantirá a todos direito à
cultura) e outras semelhantes, conferem situações subjetivas positivas, pois
para o mencionado doutrinador, estes incisos são passíveis de oferecerem aos particulares
a possibilidade invocá-los, visando embasar dissídio que os favoreça (Aplicabilidade das Normas Constitucionais.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 177). Nessa mesma escolia, Gilmar Mendes e Gonet
Branco, proclamam que as normas programáticas "impõe uma tarefa para
os poderes públicos, dirigem-lhes uma dada atividade, prescrevem uma ação
futura", ou seja, "impõem um dever político ao órgão com
competência para satisfazer o seu comando" (MENDES, Gilmar Ferreira;
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 81).
Tais entendimentos devem prosperar também em razão
da evolução do pensamento a respeito do tema das normas programáticas, buscando-se
a sua interpretação no sentido de dar a máxima efetividade possível à
Constituição brasileira.
PROFESSOR
JOÃO ALEXADRE – DIREITO CONSTITUCIONAL
Pena que não fiz MPU... depois fui fazer a prova em casa, até que sairia bem.
ResponderExcluirParabéns pelo blog João =D