quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Súmulas e Súmulas Vinculantes


1) Súmulas

Nos termos do Glossário Jurídico disponível no sítio do Supremo Tribunal Federal: “súmula é uma palavra originária do latim SUMMULA, que significa sumário, restrito, resumo. É uma síntese de todos os casos, parecidos, decididos da mesma maneira, colocada por meio de uma proposição direta e clara. A súmula não possui caráter cogente, servindo apenas de orientação para futuras decisões.”

As súmulas podem ser aprovadas por quaisquer tribunais (STF, tribunais superiores ou de segundo grau), com a finalidade de indicar, de modo sucinto e preciso, o entendimento formalizado e pacificado pela respectiva corte de justiça, mediante procedimento previsto no código de processo civil (artigos 476 a 479) e disciplinados em cada um dos regimentos internos.

Por meio das súmulas, os tribunais tornam pública a sua jurisprudência, promovendo, ainda, a uniformidade das suas decisões. Apesar de não possuírem força vinculante aos demais órgãos do judiciário ou da Administração Pública, servem como parâmetro para recusa ou provimento de recursos, bem como à demonstração (de plano) de repercussão geral nos recursos extraordinários, nos termos de dispositivos diversos do Código de Processo Civil:

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)”


Atualmente, o STF e o STJ, por exemplo, contam com 736 e 471 súmulas aprovadas, respectivamente, ressaltando-se que não têm efeito vinculante, nem mesmo as oriundas do STF, quando não for atribuído o efeito vinculante, de acordo com o princípio da independência dos magistrados.



2) Súmulas Vinculantes


São súmulas de efeito cogente, chamadas súmulas vinculantes, porque são de observância obrigatória aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública em todas às suas esferas de governo, não tendo simplesmente a finalidade de orientar as suas decisões, diferentemente das demais súmulas “comuns”.


a) Competência Exclusiva

A Constituição declara que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(Art.103-A da CF)
Esta competência foi incluída pela emenda constitucional nº 45 de 2004, que versou sobre a “reforma do poder judiciário”.
Até o presente momento, o STF conta com 32 súmulas vinculantes aprovadas e devidamente publicadas.

b) Quorum qualificado

As decisões em geral do órgãos colegiados do judiciário são tomadas pelos votos da maioria dos membros. Entretanto, a CF estatuiu maioria qualificada para a aprovação das súmulas vinculantes, mediante 2/3 da totalidade dos ministros do STF.

c) Objeto

As súmulas vinculantes têm o escopo de atribuir maior celeridade às decisões e garantir segurança jurídica, uniformizando nacionalmente determinados entendimentos, objetivando a validade, a interpretação e a eficácia das normas, acerca das quais haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

c) Legitimados

De acordo com a Constituição, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

Art. 103 da CF - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”


Entretanto, esse rol de legitimados não é taxativo na constituição, pois nos termos da lei nº 11.417 de 2006, são também legitimados à provocação do STF:

Art. 3º, VI - o Defensor Público-Geral da União; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. § 1oO Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.”



d) Efeitos
A partir da publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
O efeito vinculante não se estende ao Legislativo em sua atuação típica (legiferante), porquanto a súmula se presta essencialmente à interpretação das normas e não à sua criação. Tanto que o artigo quinto da lei 11.417 prevê o cancelamento da súmula, quando revogada ou modificada a lei em que se fundou a sua edição.



e) Possibilidade de Modulação

A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público (Art. 4o lei nº 11.417), é o que a doutrina entende como modulação dos efeitos.

f) Amicus Curiae (Amigos da Corte)

No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Art.3º, §2º da lei nº 11.417)


g) Autoridade das Súmulas Vinculantes

Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal (sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação - Lei nº 11.417) que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso, lembrando-se que contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. (Art. 7o Lei nº 11.417)




h) Exemplo de súmulas vinculantes (atualmente o STF conta com 32 súmulas vinculantes aprovadas)

Súmula Vinculante 2 : É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Súmula Vinculante 4 : Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Súmula Vinculante 6: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Súmula Vinculante 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Súmula Vinculante 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário