quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

PLEBISCITO E REFERENDO (e decisão do STF na ADI 2650)


A Constituição da República estabelece em seu artigo quatorze que o plebiscito e o referendo são formas de exercício da soberania popular:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I- plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.” (grifo meu)

Nos termos da lei 9.709 de 1998, o plebiscito e o referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido e o referendo é convocado com posterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
A autorização para o referendo e a convocação de plebiscito são da competência exclusiva do Congresso Nacional (Art. 49, XV da CF/88), sendo que, nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal (Art.18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.”- Grifei), o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.
O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, previsto no artigo 18, § 4º da Constituição (A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei) será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.
Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
A lei 9.709 estabelece ainda que o plebiscito deve ser realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas, entendendo-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
Foi nesses mesmos termos que decidiu, inclusive, O Plenário do STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2650, em 24 de agosto de 2011, por unanimidade, que o plebiscito para o desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado mas a de todo o estado, declarando por consequência, a constitucionalidade do artigo sétimo da supramencionada lei que prescreve:



Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada”


É necessário lembrar que esses são apenas alguns casos de utilização dessas modalidades de consultas populares, porquanto ainda temos outras inúmeras situações de relevância constitucional onde o povo pode exercer o poder de forma direta, mediante os institutos do referendo e do plebiscito, podendo citar a título de exemplo a votação quanto ao instituto do desarmamento (referendo realizado em 2005), quando a maioria do eleitorado brasileiro (o referendo ou plebiscito será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral – Art. 10 da lei 9.709 - grifo meu) não permitiu que o artigo trinta e cinco desse estatuto (lei 10.826/2003) vigorasse:

"art. 35 - É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei".(grifei)

Ou então, no caso previsto no artigo segundo do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, momento em que o povo foi também às urnas manter por maioria o sistema presidencialista e a forma republicana de governo adotados no Brasil.

Art. 2º(ADCT). No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.” (grifei)

Por derradeiro, ressalta-se diversas possibilidades de convocação do povo à decisão sobre questões de relevância constitucional. Tem-se na mídia possíveis discussões mediante plebiscitos, tendo por objeto o aborto, a maioridade penal ou a pena de morte no Brasil (questões polêmicas). Em quaisquer dos casos deve-se observar as prescrições legais e constitucionais, tanto sob o aspecto formal quanto material.

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