quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Concurso do Senado Federal – 2012



Vamos a algumas dicas para quem está se preparando para o tão almejado concurso do Senado Federal.

O futuro servidor deve conhecer bem a estrutura e o funcionamento do Órgão em que irá servir. Nesse sentido vamos tratar no presente artigo sobre a Organização do Senado sob o prisma constitucional.

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art.44). Trata-se da estrutura legislativa bicameral, organizada em âmbito federal, para a produção das normas primárias (art. 59) federais e nacionais.
O Senado Federal é uma das Casas do Congresso (chamado também de Câmara Alta), compondo-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos, com renovação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços, ou seja, em uma eleição teremos um senador eleito por cada estado e pelo DF, e após quatro anos teremos dois, e assim, sucessivamente. (art. 46)
Apesar de cada legislatura ter a duração de quatro anos (período de função parlamentar), o mandato de senador é de oito anos, correspondendo a duas legislaturas, havendo reunião em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de cada legislatura, para a posse de seus membros e eleição da respectiva Mesa (órgão diretivo), para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Temos em cada Casa a sua própria Mesa, sendo que a Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal (que é o mesmo Presidente da Mesa do Senado), e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. A mesa do Senado Federal possui, entre outras, a relevante função Constitucional de propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (Art. 103), competindo ao Senado Federal, privativamente, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei, quando for declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.(art.52, X)
Dentre as condições de elegibilidade para alcançar o mandato, destaca-se a idade mínima de trinta e cinco anos para o cargo de Senador (Art.14, § 3º), eleito com dois suplentes cada. Apesar de esse cargo não ser privativo de brasileiro nato (podendo também ser ocupado por naturalizados e por portugueses amparados com a reciprocidade), o de Presidente do Senado Federal é de ocupação exclusiva de brasileiros que possuem o vínculo político-jurídico da nacionalidade originária (condição de brasileiro nato). (Art.12, § 3º)
O subsídio dos senadores (parcela remuneratória) é estabelecido por ato normativo de competência exclusiva do Congresso Nacional (Art.49, VII), fixado mediante Decreto Legislativo, com deliberação independente de sanção ou veto do Presidente da República, em razão idêntica ao fixado aos Deputados Federais.

Entre as competências privativas do Senado podemos citar a de processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, autoridades da República como o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (estes somente nos crimes de responsabilidade conexos com o Presidente ou o Vice), os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União. Aprovar a escolha de Magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição, de Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República, de Governador de Território, do Presidente e dos diretores do banco central, do Procurador-Geral da República, de chefes de missão diplomática de caráter permanente e titulares de outros cargos que a lei determinar. (art.52)

O Legislativo, além de exercer função típica de aprovação das leis, também exerce função fiscalizatória, podendo o Senado Federal, ou suas Comissões, convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.(Art. 50)
Por meio das comissões parlamentares de inquérito, criadas pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente com a Câmara dos Deputados, mediante requerimento de um terço de seus membros, o Legislativo poderá apurar questões determinadas relacionadas ao seu poder investigatório, mediante inquérito parlamentar (art.53).
Com o auxílio do Tribunal de Contas da União, o Legislativo realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, exercendo, dessa forma, o controle externo dos demais Poderes de Estado. (art.70)
O Presidente do Senado Federal possui relevante mister, podendo exercer até mesmo o exercício temporário da chefia do Estado brasileiro, condicionado à vacância ou impedimento dos titulares, pois a Costituição determina que em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. (Art.80). Além disso, participa do órgão superior de consulta do Presidente da República, o Conselho da República, junto aos líderes da maioria e da minoria no Senado Federal (Art.89), pronunciando-se sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas, a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio (Art. 90).

Enfim, são esses, breves e sucintos apontamentos sobre a estrutura organizacional do Senado Federal à luz da nossa Lei Maior, a Constituição da República Federativa do Brasil.





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