terça-feira, 17 de janeiro de 2012

EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO

As emendas constitucionais são espécies normativas (normas) que possuem por finalidade alterar o texto constitucional, acrescentado-lhe ou suprimindo dispositivos, tendo então os seus dispositivos essenciais a ele incorporados, transformando-se em normas constitucionais, ou seja em Constituição.

São votadas pelas duas casas do Congresso Nacional em procedimento qualificado, exigindo-se a maioria de três quintos dos votos dos membros de cada casa para sua aprovação, em dois turnos de deliberação em cada uma delas, conforme artigo 60 da “Lei Maior”:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Atualmente temos sessenta e seis emendas constitucionais aprovadas e seis no processo revisional, totalizando setenta e duas. As emendas constitucionais são aprovadas pelo rito descrito acima, ou seja, em processo bicameral (envolvendo a deliberação das duas casas em separado), com aprovação dependendo da votação favorável da maioria de três quintos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em dois turnos de discussão e votação em cada uma das casas. Já as emendas constitucionais de revisão, fizeram parte de um processo diferenciado de alteração da Constituição, menos dificultoso que o processo atual, pois foram aprovadas pela maioria absoluta dos membros Congresso Nacional em sessão unicameral (as duas casas reunidas em deliberação), conforme o artigo terceiro dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”

Percebe-se que a previsão de votação das emendas de revisão está disposta no TÍTULO X  da Constituição que trata de disposições transitórias, ou seja, esse processo só foi utilizado após pouco mais de cinco anos da instituição da nova constituição democrática, no intuito de revisar seus dispositivos, em razão da necessidade de adaptações. No ano de 1994 foram geradas então 6 emendas de revisão, cujos conteúdos passamos a resumir:

·                   A emenda constitucional de revisão número 1 instituiu, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos deveriam ser aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social da época.
·                   A emenda constitucional de revisão número 2 instituiu a possibilidade de A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões poderem convocar não somente os Ministro de Estado mas também quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
·                   A emenda constitucional de revisão número 3 instituiu alterações nos dispositivos relativos à Nacionalidade tais como a revogação da possibilidade de registro de brasileiros natos em repartição brasileira no estrangeiro, a redução de trinta para quinze anos no requisito de requerimento de naturalização aos estrangeiros de qualquer nacionalidade e a exclusão da previsão de atribuição do exercício de direitos inerentes aos brasileiros natos aos portugueses amparados com a reciprocidade no Brasil.
·                   A emenda constitucional de revisão número 4 acrescentou ao § 9.º do art. 14 da Constituição as expressões: a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e, após a expressão a fim de proteger, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
·                   A emenda constitucional de revisão número 5 substituiu a expressão “cinco anos” para “quatro anos” relativa ao período do exercício do mandato do Presidente da República.
·                   A emenda constitucional de revisão número 6 tratou sobre a suspensão dos efeitos da renúncia de parlamentar submetido a processo que visasse ou pudesse levar à perda do mandato.
Essas foram então as alterações realizadas com base no artigo terceiro do ADCT da nova Constituição de 1988, por meio de um processo menos dificultoso do que aquele previsto para a aprovação das emendas constitucionais propriamente ditas, como uma forma de facilitar a sua revisão e adaptação, já que estávamos diante de uma Lei Maior que dava os seus “primeiros passos” rumo à consolidação da tão sonhada Democracia.

Além disso, havia adiante a possibilidade, prevista no ADCT (Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma: república ou monarquia constitucional; e o sistema de governo: parlamentarismo ou presidencialismo que devem vigorar no País), de mudança da até então forma de governo republicana e do sistema presidencialista que vigorava no Brasil e, caso fossem escolhidas a parlamentarista e monárquica, seriam, por conseguinte, necessárias mudanças céleres e estruturais na Constituição, primordialmente por um processo de revisão.

Cumpre por fim ressaltar que as emendas constitucionais de revisão foram promulgadas pela mesa do Congresso Nacional, enquanto a promulgação das emendas constitucionais é realizada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem. A Promulgação é o ato formal de declaração da existência de uma norma (no presente caso das normas constitucionais), quando então fica apta a ser publicada e a produzir os seus efeitos essenciais.

6 comentários:

  1. excelente !! Ajudou muito em meus estudos. Um abraço

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  2. Ótimo conteúdo, esclareceu bastante as minhas dúvidas! Obrigada.

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  3. Muito bom! Ajudou bastante! Obrigada

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  4. Uma pergunta. Emenda Revisional Constitucional (ERC) e Projeto de Emenda Constitucional,(PEC) qual a diferença?

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